O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Recurso Extraordinário (RE) 305416, julgado na sessão virtual encerrada em 28/08/2020, que o instituto do usucapião urbano, previsto no artigo 183 da Constituição Federal, é aplicado também a apartamentos (unidades de um edifício) em condomínios residenciais, e não somente a lotes urbanos.
O relator, ministro Marco Aurélio, destacou em seu voto que, de acordo com a Constituição, é própria para usucapião a área urbana de até 250m², exigindo apenas que o interessado a utilize para moradia individual ou da família há pelo menos cinco anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural) nem tenha sido beneficiado pelo usucapião anteriormente.
Ressaltou, ainda, em seu voto, que o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) não afasta a possibilidade de que o imóvel seja uma unidade condominial e que o Código Civil não impõe qualquer restrição, havendo somente a necessidade de ser observada a metragem máxima mencionada acima e o uso para a moradia.
Fonte: STF
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